sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Outro chumbo - Eleições 2011- ação PTN

Decisão Liminar em 14/01/2011 - MS Nº 3738 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Diretório Estadual do Partido Trabalhista Nacional contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, consubstanciado na Resolução 757/2010 que regulamenta as eleições suplementares no Município de Mangaratiba.



O impetrante afirma que a referida resolução prevê a realização de pleito suplementar, por via direta, a ser realizado no dia 6 de fevereiro de 2011.



Assevera que essa forma de eleição, no segundo biênio do mandato do prefeito e vice-prefeito cassados, viola o preceito constitucional do art. 81, § 1º, bem como a legislação municipal, uma vez que esta adota, por simetria, o disposto na Constituição Federal.



Sustenta, ainda, a liquidez e certeza do seu direito e de seus filiados, pois a escolha do Chefe do Executivo deve ser feita por meio de eleições indiretas, cabendo à Câmara dos Vereadores escolher os novos mandatários.



Requer o deferimento da liminar pretendida para sustar o pleito designado e, no mérito, a cassação do ato impetrado, confirmando a liminar e determinando que a realização das eleições seja pela via indireta, conforme determina o art. 81, § 1º, da Constituição Federal.



É o breve relatório. Decido.



A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.



Em exame perfunctório, típico das medidas cautelares, não vejo presente, de imediato, a fumaça do bom direito.



Inicialmente, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.298/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a norma prevista no art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988 não é de reprodução obrigatória para os demais entes da federação (Estados e Municípios). O acórdão recebeu a seguinte ementa:



"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Petição inicial. Emenda antes do julgamento do pedido de liminar. Admissibilidade. Revogação da lei originalmente impugnada. Lei nova que, na pendência do processo, reproduziria normas inconstitucionais da lei revogada. Aproveitamento das causas de pedir. Economia processual. Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembléia Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato" (grifei).



Todavia, no presente writ, verifico que a Lei Orgânica do Município de Magaratiba/RJ não reproduziu o modelo federal¹. Destaco o dispositivo:





Art. 87. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores.

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período" (fl. 236).



Ora, no caso, é induvidoso que a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mangaratiba/RJ ocorreu no primeiro biênio do mandato eletivo, o que, a princípio, atrai a incidência do art. 87, I, da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas quando a vacância ocorrer dentro dos 3 (três) primeiros anos de mandato.



Portanto, no presente feito ora em análise, verifico que a Resolução do TRE/RJ, ao estabelecer a realização de eleições diretas no Município de Mangaratiba/RJ, além de cumprir exatamente o que determina a Lei Orgânica daquele município, deu efetividade à soberania popular, exercida pelo voto direto e secreto (art. 14 da Constituição Federal de 1988).



Isso posto, indefiro a liminar, sem prejuízo de ulterior análise pelo Relator sorteado.



Solicitem-se informações ao Presidente do TRE/RJ. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral Eleitoral.



Comunique-se. Publique-se.



Brasília, 14 de janeiro de 2011.



13 comentários:

  1. Parabéns Leila pela informação.
    Parabéns CAPIXABA pela sua atuação junto a Justiça Eleitoral, sem você esta eleição não estaria acontecendo.
    Fui eleitora de seu pai, e como diz o Zito, vc tem o cheiro do povo,
    obrigado CAPIXABA

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  2. Obrigada! Mas, não sei se acaba por aqui. Eles irão até o último suspiro. O ex já é um morto-vivo e isto é que atrapalha.

    Falta só o exorcismo para isto acabar.

    Isto é legal, declarou seu voto e não está me exorcizando....rsrsrsrs

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  3. Sra Leila, é verdade que todos os funcionários da Prefeitura de Mangaratiba ficarão sem o salário de janeiro, pois o Edson não pode assinar nada pela prefeitura? Me esclareça, por favor, pois já não estou entendendo nada.

    funcionário da saúde

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  4. Olhe, se te disser que sei, estaria mentindo!

    Mangaratiba hoje, é pura expressão da leviandade de nossos políticos! Em batalha, nós população, é que ficamos recebendo as balas perdidas.

    Vou procurar saber, mas nem sei se terei resposta que possa ser dita correta.

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  5. chega de errar, vamos colocar uma pessoa competente, organizada e correta 15 JOSE LUIZ esse tem competencia. porque se nao vai continuar a mesma bagunça de sempre, Evandro ja esta comprometido com tantos..... ate com prefeitura de itaguai e o povo daqui fica como?.......

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  6. Que loucura de lógica!

    Como o o Zé não será a bagunça de sempre?

    Está livre como pássaro? Está independente? Não está apoiado com a mesma coisa que desgovernou o município até AGORA e chegamos a isto que se encontra Mangaratiba?

    Valha-me Deus!

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  7. Leila, lógica inteligente é Simples!

    É só usar o racional para votar. ""Vote no melhor ou no menos pior"".


    Eu acredito que o ZE LUIZ, mesmo com o mal encarado do Kabeça, ainda é o MENOS PIOR para Mangaratiba.

    O pior inimigo do futuro prefeito tampao, será o relógio, como diz o Fábio.

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  8. Lógica inteligente é ter parâmetros para comparar quem está mais próximo de seu perfil político!

    Se os seus valores políticos são diferentes dos meus..... então posso dizer que isto é democracia!

    E como não existe o MENOS PIOR, e nem o MAIS MELHOR DE BOM, fico com o MAIS MENOS CORROMPIDO!
    VOTO 43!

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  9. Gostei dessa expressão "mais menos comprometido" rsrsrsrs. Em cada 100 políticos deve seencontrar no máximo 1 (um) desses. kkkkkkkkkkkk

    Leandro

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  10. ou melhor "corrompido". Escrevi errado Valeu

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  11. Leandro,

    É bom jogar conversa fora! Só nesta troca de comentários, descontraímos um pouco. Mas, o importante é que vamos incentivar todos os políticos que ainda possuem chance de mudar sua performance e o Ruy é um destes que quer dar seu grito de liberdade, porém de forma inteligente, sem correr o risco que outros correram.

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  12. Oi leila chequei agora pouco de mangaratiba moro em itaocara e estou louca pra saber que foi eleito. um abraço

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  13. Capixaba na cabeça! Amanhã a banca vai quebrar com o tigre! Coitados dos amigos do jacaré!

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