sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Art. 14 § 7º da Constituição.

Consultei, aprendi e repasso! Obrigada, meu guru!

Diz o art. 14 § 7º da Constituição:
"São inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidado à reeleição."

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